A denúncia do Ministério Público estadual dá conta de que,
na época dos fatos, o réu, que era prefeito do Município de Picuí, “fez gestão
verbal com a Paróquia de São Sebastião (Comissão Organizadora da Festa) de
Picuí, culminando com a terceirização/contratação da parte social
(pavilhão/dancing) da Festa do Padroeiro de São Sebastião (Festa de Janeiro),
pela quantia de R$ 6.000,00, oportunidade em que prometera que “se a festa
fosse boa, ele repassaria um pouco mais do que foi combinado para a igreja”, ou
seja, se rentável a festa, pagaria acima do pactuado”.
Relata, ainda, que, “no dia 16 de janeiro de 2005, o
prefeito participou do leilão da festa no pavilhão, tendo arrematado itens do
leilão para si, no valor aproximado de R$ 700,00, porém somou tal despesa da
arrematação que fez no leilão com o valor de R$ 6.000,00 pactuado em face da
terceirização da festa e, ainda incluiu o acréscimo que prometera à paróquia.
Dessa feita atingiu o montante de R$ 7.125,00, cujo valor fora pago pelo
Prefeito à Paróquia, pessoalmente, consoante cheque nº 851742, datado de
01/03/2005, conta nº 40.376-8, Agência nº 2441-4/Banco do Brasil,
estrategicamente “nominal” para Vital Gonçalves Cavalcanti – ME”.
Conclui o Ministério Público, portanto, haver o acusado,
então prefeito do Município de Picuí, desviado rendas públicas em proveito
próprio, em face da arrematação de itens do leilão da festa para si, no valor
aproximado de R$ 700,00, bem como desviado o valor de R$ 6.000,00, pactuado a
título de terceirização da festa do padroeiro e, ainda, o acréscimo prometido à
paróquia, perfazendo o montante de R$ 7.125,00. Segundo o MPPB, tudo teria sido
pago com o dinheiro da Prefeitura de Picuí, valendo-se o acusado da empresa
misteriosa e “laranja”, denominada Vital Gonçalves Cavalcanti/ME (Viproart-Show
e eventos), sendo estes fatos comprovados através de cópia do cheque e cópia do
depósito.
O Ministério Público assevera, também, constar nos autos
provas de haver a festa ocorrido dentro da programação social (14/01 a
19/01/2005), consoante convite/folder, com valores do “ingresso” individual
oscilando em torno de R$ 10,00 a R$ 15,00 e que grande parte fora vendido por
intermédio de funcionários públicos municipais, no prédio público denominado
“ferro de engomar”, pertencente ao Município de Picuí, sendo tais condutas
delitivas comprovadas por meio da cópia do cheque e dos depoimentos.
Nas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição, ao asseverar não ter o Ministério Público comprovado as afirmações contidas na denúncia, não se desincumbindo do ônus da prova das acusações. Em um voto com cerca de 45 páginas, o relator do processo disse que restaram devidamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas.
"As provas constantes dos autos demonstram que o acusado firmou contrato verbal com o padre da igreja local, no sentido de financiar os custos da festa do padroeiro da cidade de Picuí, comprometendo-se com um investimento inicial de R$ 6.000,00, a fim de, com os lucros obtidos com o evento, obter um retorno financeiro para si próprio e, caso a festa “desse bons resultados”, o acusado daria um valor a mais à entidade religiosa", destacou.
Ainda segundo o relator, também restou comprovado nos autos
ter sido de R$ 36.000,00 o custo total da festa, valor este proveniente do
Fundo Municipal de Assistência Social e que o acusado pagou, por meio de um
cheque, nominal a Vital Gonçalves Cavalcante – ME, no valor de R$ 7.125,00,
sendo uma fração deste montante utilizado para saldar a terceirização da parte
social da festa, no importe de R$ 6.000,00.
Em um trecho do seu voto, o desembargador Ricardo Vital diz
não haver dúvida quanto à autoria imputada ao réu Rubens Germano Costa, em
relação ao delito de desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio
(inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67), posto haver sido demonstrado
que não ocorreu a alocação devida das finanças públicas dentro das atividades
da administração municipal. "No contexto probatório, ficou evidenciado que
o acusado promoveu a destinação ‘privada’ de recursos públicos", observou.
Segundo o relator, na medida em que o acusado arrematou
itens do leilão, agindo na qualidade de cidadão comum, e os pagou com verba
pública, dúvidas não há quanto ao dolo de se utilizar do erário em proveito
próprio. "Nos termos do depoimento prestado em juízo pela testemunha
indicada pelo Parquet, Francisco Germano Barros da Silva, o padre Anchieta
teria confirmado que o acusado teria entregue um cheque no valor de R$
7.125,00, sendo que “o valor de R$ 6.000,00 era da festa” e “a outra parte do
valor era de itens arrematados no leilão de São Sebastião”, pontuou.
Ricardo Vital disse, ainda, que apesar de a defesa afirmar
inexistir provas neste sentido, o próprio acusado confessou ter participado e
estado presente em todos os dias da festa do padroeiro do Município de Picuí,
em janeiro de 2005. Além do mais, os documentos colacionados aos autos
comprovam que além dos R$ 6.000,00 acordados pelo então prefeito com o padre
Anchieta, como sendo a contrapartida da Prefeitura na terceirização da festa,
foram pagos valores a mais que cobririam os R$ 700,00 em bens particulares
adquiridos pelo acusado no referido leilão.
O relator também destacou que não cabe absolvição da
prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, se o
acusado, na condição de prefeito municipal, voluntária e conscientemente,
desvia renda pública, fazendo-o em proveito próprio, como ocorreu no caso dos
autos. Por fim, ele julgou procedente a denúncia para condenar Rubens Germano
Costa nas sanções do artigo 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c artigo 69
do Código Penal.
Com informações do TJPB.
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