No caso concreto, o colegiado decidiu que uma empresa do
setor de construção em São Paulo deve pagar indenização de R$ 50 mil a uma
funcionária demitida em 2012. Segundo a assessoria do TST, a empresa também foi
obrigada a manter o plano de saúde dela até o fim do tratamento.
Em novembro de 2012, a funcionária comunicou a seu
superior ter sido diagnosticada com neoplasia maligna na mama. Ela se
afastou para se submeter a uma cirurgia e realizar tratamento. Contudo, após o
fim de sua licença previdenciária, ao invés de retomar suas atividades, a
empregada foi tendo suas funções esvaziadas, até ser demitida em novembro de 2013.
Ela acionou a primeira instância da Justiça do Trabalho,
que reconheceu a natureza discriminatória da demissão, mas a Oitava Turma do
próprio TST depois reverteu a decisão. A turma atendeu a recurso da empresa e
entendeu que o câncer não teria natureza “contagiosa e estigmatizante” por si
só, motivo pelo qual caberia à empregada comprovar a discriminação.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no
entanto, voltou a dar ganho de causa à empregada e estabeleceu o entendimento
contrário, de que, no caso de portadores de neoplasia maligna, cabe às empresas
provarem que a demissão não foi discriminatória.
O colegiado reforçou a interpretação de que o câncer se
enquadra na Súmula 443 do TST, segundo a qual a despedida de empregado é, a
princípio, sempre considerada discriminatória se ele for portador de “doença
grave que suscite estigma ou preconceito”. A jurisprudência nesse sentido foi
uniformizada no ano passado, no julgamento em que o TST reverteu a demissão de
um portador de câncer de próstata.
Com informações da Agência Brasil.
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