O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - família monoparental com mulher provedora - grupo
familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma
pessoa menor de dezoito anos de idade;
V - benefício temporário - assistência financeira
temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto
na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o
benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto
na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e
VI - mãe adolescente - mulher com idade de 12 a 17 anos que
tenha, no mínimo, um filho." (NR)
"Art. 3º
...................................................................................................................
I - tenha mais de dezoito anos de idade, salvo no caso de
mães adolescentes;
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 6º Os dados extraídos pelo Ministério da
Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos
termos do disposto no inciso II docaputdo art. 5º, poderão ser submetidos a
cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de
dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após
a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020.
§ 1º As informações relativas à verificação de que trata o caput serão
disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados com
respostas binárias, quando se tratar de informação protegida por sigilo.
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 7º Para fins de verificação da composição familiar para
análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada
a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020.
§ 8º Eventuais atualizações de dados governamentais que
impliquem a melhoria do processo de elegibilidade serão disciplinadas em ato do
Ministro de Estado da Cidadania." (NR)
"Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do
auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso
de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não
cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão.
§ 1º Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial
for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família,
este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e
restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.
§ 2º Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio
emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de
dados do Cadastro Único em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações
cadastrais realizadas após esta data.
§ 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderão
acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário."
(NR)
"Art. 10. Para o pagamento do auxílio emergencial
devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as
seguintes regras:
...........................................................................................................................................
IV - o período de validade da parcela do auxílio
emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade
da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;
...........................................................................................................................................
§ 1º Para fins de pagamento do auxílio emergencial de que trata
o caput, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:
I ‐ em 2 de abril de 2020, como
referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio
emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
II - em 11 de abril de 2020, para verificação do
responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência
para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial.
§ 2º O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser
alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania." (NR) "Contestaçãoda inelegibilidade ao recebimento do
auxílio emergencial
Art. 11-A. Eventuais contestações decorrentes de
inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na forma a ser
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 10.316, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.
+Detalhes: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.398-de-16-de-junho-de-2020-261925227
OBSERVAÇÃO: Consulta de palavras desconhecidas por você,
acesse aqui: https://www.sinonimos.com.br/
Com
informações do Diário Oficial da União.
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