De acordo com a portaria 351, do Ministério da Cidadania,
do dia 7 de abril, quem trabalhou ou teve alguma renda nos meses de janeiro,
fevereiro, ou março, não se encaixa nas regras para receber o auxílio
emergencial. O trecho da portaria diz que uma das regras para o cidadão
ser aprovado pelo sistema é "não existir vínculo ativo ou renda nos
últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)", documento que detalha contribuições ao INSS, salários e empregos
do trabalhador.
O problema é que vários trabalhadores acabam ficando sem o
auxílio de R$ 600 e o seguro-desemprego, já que aqueles que foram desligados de
suas empresas e estavam em contrato de experiência ou não completaram o tempo mínimo,
não pode solicitar o seguro. Em nota, o Ministério da Cidadania informou que "as
bases de dados analisadas pela Dataprev (RAIS, GFIP/e-Social e o CAGED)
informam se houve vínculo empregatício nos últimos três meses. Caso haja, a
pessoa não faz jus ao benefício por não cumprir os critérios legais para o
recebimento".
Entretanto, isso não significa que essas pessoas ficarão
sem receber as parcelas dos R$ 600. Segundo o Ministério, tudo depende do
momento em que o auxílio é solicitado. O Ministério Público Federal (MPF) do Paraná considera esse
trecho ilegal e, por isso, entrou com uma ação civil pública com pedido de
liminar para suspensão de requisito ilegal na Portaria do Ministério da
Cidadania de pagamento de auxílio emergencial.
Em nota, o MPF do Paraná informou o seguinte:
"O MPF pede a imediata suspensão dos efeitos do Art. 3º,
inciso II, segunda parte, da Portaria 351/20 do Ministério da Cidadania, por
vício de legalidade, na parte em que se exige, como critério ao recebimento do
auxílio emergencial, não existir renda nos últimos três meses identificada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tornando-se sem efeito todos
os indeferimentos que foram fundamentados nesse critério. O MPF pede ainda que seja concedida tutela de urgência para
que a Dataprev, em cinco dias úteis, altere seu sistema de processamento de dados
para afastar o requisito ilegal para concessão do auxílio emergencial; e em dez
dias úteis revise os pedidos de auxílio indeferidos anteriormente unicamente
por este motivo. À Caixa Econômica Federal, o MPF pede que seja determinada
a realização dos pagamentos de auxílio emergencial e demais procedimentos que
lhe cabem, de acordo com a decisão judicial, e que, em cinco dias úteis,
realize adequação do Aplicativo Caixa Auxílio Emergencial, do seu sítio
eletrônico e demais aplicativos, excluindo-se qualquer menção ao critério “não
existir renda nos últimos três meses identificada no CNIS” como requisito para
pagamento".
Com
informações de Christiane Gonçalves (Vix).
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