Segundo o decreto, a União, em colaboração com os estados,
o Distrito Federal e os municípios, implementará programas e ações para
garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação. O decreto também incentiva a criação de escolas e
classes especializadas e escolas e classes bilíngues de surdos.
Segregação
O Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação,
afirma que, apesar de sua finalidade declarada, o decreto teria como real
objetivo discriminar e segregar os alunos com deficiência, ao prever o
incentivo à criação de escolas e classes especializadas para esse grupo.
Segundo o PSB, esse modelo provocaria discriminação e segregação entre os
educandos com e sem deficiência, violando o direito à educação inclusiva.
Inovação no ordenamento jurídico
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que o decreto,
que tem por objetivo regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei 9.394/1996), inova no ordenamento jurídico, porque não se limita a
pormenorizar os termos da lei regulamentada, mas promove a introdução de uma
nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos,
serviços e obrigações que, até então, não estavam inseridos na disciplina da
educação do país.
Educação inclusiva
O ministro salientou que a Constituição Federal garante o
atendimento especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino, e que, ao internalizar a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto Presidencial
6.949/2009, o país assumiu um compromisso com a educação inclusiva, “ou seja,
com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades
especiais no ensino regular, ao invés segregá-las em grupos apartados da
própria comunidade”.
Segundo Toffoli, em uma interpretação sistemática dos
princípios e dispositivos constitucionais sobre a questão, verifica-se que é
dada prioridade absoluta à educação inclusiva, não cabendo ao poder público
recorrer aos institutos das classes e escolas especializadas para deixar de
tomar providências para a inclusão de todos os estudantes. Ele destaca que a
Política Nacional de Educação Especial contraria esse modelo, ao deixar de
enfatizar a absoluta prioridade da matrícula desses educandos no sistema
educacional geral, ainda que demande adaptações das escolas.
Ao deferir a liminar, o relator verificou que o decreto
poderá fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão
de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. Também assinalou que a
proximidade do início de um novo período letivo pode acarretar a matrícula de
educandos em estabelecimentos que não integram a rede de ensino regular, em
contrariedade à lógica do ensino inclusivo.
Informações
O ministro requereu à Presidência da República informações
no prazo de três dias e determinou que sejam intimados o advogado-geral da
União e o procurador-geral da República para se manifestarem, se for de
interesse, antes do julgamento do referendo da medida cautelar.
PR/AS//CF
Leia Mais:
26/10/2020 - Política Nacional de Educação Especial é questionada no Supremo
em duas ações
Com informações do STF.
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