Euda já havia sido condenada pela Justiça Federal , em 1º
grau, por improbidade administrativa e logo depois teve a decisão mantida em
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Agora, em último recurso no
STJ, também teve os embargos declaratórios rejeitados em sua integralidade.
A decisão ocorre antes do previsto, após a Ministra
Assussete Magalhães antecipar seu julgamento anteriormente pautado para o dia
27 de outubro, para o dia 13 de outubro, duas semanas antes da data marcada e
está disponível para consulta desde o último dia 17.
Na sentença, a Ministra rechaçou a tese da defesa da
candidata que, sem sucesso, tentava reverter a decisão já confirmada em segunda
instância, que decreta sua inelegibilidade por três anos. A tentativa da defesa
foi rever o exame de fatos e provas, incabíveis nesta etapa do processo.
De acordo com alguns juristas consultados, a Ministra Assussete Magalhães possui perfil extremamente legalista e
especializado em causas que envolvem o Direito Administrativo, apontada como
uma referência nacional na matéria.
CONFIRA TRECHOS DA DECISÃO
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1722174 – PB (2020/01591386)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
EMBARGANTE : EUDA FABIANA DE FARIAS PALMEIRA VENANCIO
“Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que: a) inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente; b) alterar as conclusões do Tribunal de origem de que estaria demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, acatando as alegações recursais, no sentido de que não estaria comprovado o elemento subjetivo nem o prejuízo ao erário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte; c) segundo a jurisprudência desta Corte, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico; d) não há falar em inobservância dos princípios da razoabilidade e da desproporcionalidade, pois correspondente a pena aos fatos praticados e que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ; e) as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.”
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