D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os
acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão
temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios
emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata ocaputdo art. 7º
da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o
total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão
temporária do contrato de trabalho de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº
14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total
de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá
ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde
que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja
excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata ocaput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução
proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de
trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art.
16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a
completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante
da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a
data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos
limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º,
art. 3º e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos
termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a
data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará
jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de
três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial
de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que
tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020,
observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam
condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.
+Detalhes: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366
Com informações do Diário Oficial da União.
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