Por 4 votos a 3, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) determinou, na sessão de julgamento desta terça-feira (30), que duas
ações ajuizadas contra Jair Messias Bolsonaro e Hamilton Martins Mourão – então
candidatos aos cargos de presidente e de vice-presidente da República nas
Eleições Gerais de 2018 – retornem à fase de instrução para a produção de prova
pericial. O Colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson
Fachin.
As duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes)
foram ajuizadas pela coligação Unidos para Transformar o Brasil (Rede/PV) e
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima e pela coligação Vamos Sem Medo de
Mudar o Brasil (Psol/PCB) e Guilherme Castro Boulos. Ambas apontam suposto
abuso eleitoral e pedem a cassação dos registros de candidatura, dos diplomas
ou dos mandatos dos representados, além da declaração de inelegibilidade de
ambos por oito anos.
Os autores sustentam que, durante a campanha eleitoral, em
setembro de 2018, o grupo virtual “Mulheres Unidas contra Bolsonaro”, que
reunia mais de 2,7 milhões de pessoas, sofreu ataques de hackers que
alteraram o conteúdo da página. As interferências atingiram o visual e até
mesmo o nome da página, que foi modificado para “Mulheres COM Bolsonaro #17”, e
passou a compartilhar mensagens de apoio aos então candidatos e conteúdos
ofensivos, bem como excluir participantes que o criticavam.
O julgamento do caso foi retomado e concluído na sessão
plenária desta terça-feira (30), com a apresentação do voto-vista do ministro
Alexandre de Moraes – que acompanhou o relator – e do voto de desempate
proferido pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que
acompanhou a divergência, formando a maioria pelo retorno dos autos à fase de
instrução.
Julgamento
Ao apresentar seu voto na sessão realizada no dia 9 de
junho, o ministro Edson Fachin divergiu do relator e corregedor-geral da
Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, que votou pela improcedência e
consequente arquivamento das ações. O relator negou o pedido para a realização
de perícia em razão da ausência de elementos probatórios capazes de atestar a
autoria dos ilícitos e por entender que a invasão em perfil de rede social
perpetrada por menos de 24 horas não teve gravidade capaz de gerar ofensa à normalidade
e à legitimidade do pleito.
Na ocasião, o ministro Fachin manifestou o entendimento de
que a prova pericial cibernética solicitada pelos recorrentes deve ser
produzida, uma vez que o direito das partes à produção probatória é inerente às
garantias constitucionais e processuais, e não antecipam qualquer juízo sobre o
mérito da eventual prova que possa ser produzida. Ele também ressaltou que, no
caso em questão, o invasor utilizou perfil anônimo e camuflou o número IP para
dificultar seu rastreamento, fato que exige uma investigação pautada por
conhecimentos específicos de Tecnologia da Informação para buscar a
identificação dos responsáveis pela referida invasão.
Em seu voto de desempate, o ministro Luís Roberto Barroso
acompanhou o entendimento do ministro Edson Fachin, para acolher questão
preliminar pedida pela defesa e autorizar a produção de prova pericial. De
acordo com o presidente da Corte, a gravidade da conduta não está relacionada
apenas à normalidade e à legitimidade do processo eleitoral.
Segundo Barroso, mesmo que o delito tenha ocorrido por
apenas 24 horas, invadir um site alheio para mudar conteúdo, violar espaço de
expressão, deturpar manifestações legítimas e excluir integrantes é um fato
gravíssimo e abominável, independentemente de qualquer interferência no
resultado da eleição. Para ele, a justiça será cumprida de forma mais efetiva
com a continuidade das ações e com a garantia às partes do direito de buscar
elementos comprobatórios para sustentar as denúncias.
Assim, por maioria de votos, o Colegiado reconheceu a
preliminar de cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos processos à
fase de instrução e assegurar às partes o direito de produção de provas que
demonstrem sua pretensão.
Com informações do TSE.
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