O governador João Azevêdo prorrogou até o dia 18 de maio as
medidas restritivas que visam conter a disseminação do novo coronavírus na
Paraíba. O decreto 40.217, que será publicado na edição deste sábado (2), no
Diário Oficial do Estado, também torna obrigatório o uso de máscaras em espaços
públicos e estabelecimentos comerciais e mantém suspensas as aulas presenciais
nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada do Estado.
Nos próximos dias, o governo estará distribuindo com a população os primeiros
lotes das 3 milhões de máscaras que mandou confeccionar.
Com a manutenção das medidas necessárias para o cumprimento do isolamento social, academias, ginásios, centros esportivos, shoppings, galerias, igrejas, centros comerciais, bares, restaurantes, casas de
festas, casas noturnas, boates, cinemas, teatros, circos, parques de diversão,
lojas e estabelecimentos comerciais considerados não essenciais neste momento,
embarcações turísticas, de esporte e lazer seguem com suas atividades suspensas
durante o período de vigência do novo decreto.
Já os estabelecimentos com permissão para funcionar deverão
cumprir todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da
covid-19 estabelecidas pelas autoridades sanitárias, ficando obrigados também a
fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e
colaboradores. Além disso, eles também terão que evitar a entrada e a
permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando
máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou
caseira.
Uso de máscaras – A utilização da máscara será
obrigatória em todos os espaços públicos, transporte público coletivo e
estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, ainda que produzida
de forma artesanal ou caseira. A exigência irá vigorar durante o período de
estado de emergência em virtude da pandemia do coronavírus.
Agências bancárias - Os estabelecimentos bancários e
as casas lotéricas autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção
aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de
1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala,
alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não
permitir a aglomeração de pessoas.
Repartições públicas – O expediente nas repartições
públicas estaduais segue suspenso até o dia 18 de maio. Com isso, os servidores
públicos estaduais, da administração direta e indireta, executarão suas
atividades de forma remota (home office) e permanecerão de sobreaviso, podendo
ser convocados, durante o período do expediente, em caso de necessidade de
comparecimento ao local de trabalho. A determinação não se aplica aos servidores das Secretarias
de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e Fundação Desenvolvimento da Criança e do
Adolescente "Alice de Almeida" (Fundac), ficando impedida, porém, a
presença de funcionários que tenham histórico de doenças respiratórias ou
doenças crônicas ou cujos familiares, que habitam na mesma residência, tenham
doenças crônicas; que utilizam medicamentos imunossupressores; que manifestarem
sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar;
grávidas ou lactantes. Todas as questões relativas ao enquadramento ou não dos servidores
estaduais nas condições acima serão decididas pelos secretários e gestores dos
respectivos órgãos estaduais.
Confira o decreto na
íntegra:
DECRETO
Nº 40.217
DE 02 DE MAIO
DE 2020.
Dispõe
sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de
medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo
Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado
estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando
o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de
janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo
Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de
novembro de 2011;
Considerando
a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana
pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de
2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de
Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em
Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da
condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela
Organização Mundial de Saúde;
Considerando
a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição
de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando
o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território
nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba;
D
E C R E T A:
Art.
1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de manutenção das medidas de
restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, nas
cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas
respectivas regiões metropolitanas, até o dia 18 de maio de 2020, permanece
suspenso o funcionamento de:
I
- academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados;
II
– shoppings, galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, casas de
festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;
III
– cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres,
públicos e privados;
IV
– lojas e estabelecimentos comerciais;
V
- embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.
§
1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso II não se aplica a bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no
interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados
exclusivamente aos hóspedes.
§
2º No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em
domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos
próprios clientes (takeaway).
§
3° Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos
comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de
mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o
atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
§
4º Não incorrem na vedação de que trata o inciso II os restaurantes e
lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas
e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o
atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância
mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras
sanitárias;
§
5º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das
seguintes atividades e serviços.
I
- estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos,
psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e
de vacinação;
II
- clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de
fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III
- distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e
revendedores de água e gás;
IV
- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas
de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente
vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V
- produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à
higiene;
VI
- feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, e pela
Legislação Municipal que regular a matéria, vedados o funcionamento de
restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a
disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
VII
- agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de
março de 2020;
VIII
- cemitérios e serviços funerários;
IX
- atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e
inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral,
incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e
climatização;
X
- serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto
40.141, de 26 de março de 2020;
XI
- segurança privada;
XII
- empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII
- concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas,
borracharias e lava jatos;
XIV
– as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de
informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar,
exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery),
inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial
de clientes dentro das suas dependências.
XV
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVI
- atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle
de pragas urbanas;
XVII
- os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII
– os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer
hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIX
– as imobiliárias, cujo atendimento ao público deve ser feito com a adoção de
todas as recomendações e determinações para não permitir a aglomeração de
pessoas;
XX
- óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares,
que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive
por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se
a aglomeração de pessoas;
XXI
- empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
§
6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto e também pelos
decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, devem observar
cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e
controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades
sanitárias competentes.
§
7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e também
pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20, ficam obrigados
a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e
colaboradores.
§
8º Fica recomendado que os estabelecimentos citados no § 4º não permitam o
acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não
estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.
Art.
2º Fica prorrogada, até o dia 18 de maio de 2020, a proibição de realização de
missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas.
Art.
3º Ficam prorrogadas, até o dia 18 de maio de 2020, as disposições contidas nos
decretos nº 40.136/20 e 40.168/20 que tratam do funcionamento dos serviços
públicos estaduais.
Art.
4º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção
facial, em todos os espaços públicos, em transporte público coletivo e
estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, ainda que produzida
de forma artesanal ou caseira.
§
1º Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em
funcionamento em todo o território estadual não permitam o acesso e a
permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando
máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou
caseira.
§
2º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará
enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto nº 40.122, de 13
de março de 2020.
Art.
5º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas
escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em todo o
território estadual até o dia 18 de maio de 2020.
Art.
6º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente adotadas
relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Art.
7º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário
epidemiológico do Estado.
Art. 8º As
dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente
decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria
Geral do Estado, através do e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
em João Pessoa, 02 de maio
de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO
AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Com
informações Secom.
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