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Em Cuité, Profissionais da Saúde distribuem máscaras para moradores e protetores faciais para os Comerciantes



Os profissionais da Saúde estiveram na Vila do Sítio Alto (próximo ao lixão), na Vila Bujari e na Vila das Marias,  realizando a entrega de máscaras para os moradores e de protetores faciais, para os comerciantes . Trata-se de uma ação de conscientização como parte das medidas essenciais de combate à COVID-19 adotadas pela Gestão Municipal.

“Olá, pessoal ! Como todos sabem, o uso da máscara está sendo obrigatório para as pessoas que estão precisando sair de casa.  Para garantir que os cuiteenses se protejam, as nossas equipes continuam a distribuição de máscaras para a população e protetores faciais para os comerciantes. Os registros são das entregas feitas na Vila do Sítio Alto (próximo ao lixão) , na Vila Bujari e na Vila das Marias . O uso de proteção no rosto é uma das medidas necessárias neste momento e estamos empenhados para proteger nossa gente. Use máscara! “(prefeito Charles Camaraense).












Com informações Ascom.
                                                                                


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Aprovada suspensão de reajuste de remédios e de planos de saúde



O ajuste anual de preços de medicamentos e de planos e seguros privados de saúde pode ser suspenso durante a pandemia de coronavírus. O Senado aprovou nesta terça-feira (2), com 71 votos a favor e 2 contrários, o PL 1.542/2020, do senador Eduardo Braga (MDB-AM). A proposta segue para a Câmara dos Deputados.



O autor destacou que, em 31 de março, o Poder Executivo enviou ao Congresso uma medida provisória (MP 933/2020) suspendendo por 60 dias o reajuste de preços dos medicamentos para 2020. Os novos valores começariam a valer em 1º de abril e ficariam suspensos, portanto, até 1º de junho. Segundo o senador, é imprescindível aumentar o período da suspensão dos reajustes e estendê-la aos planos e seguros privados de assistência à saúde. 

Eduardo Braga afirma na justificativa que é importante evitar aumento de preços em um momento que os efeitos econômicos causados pela crise do coronavírus têm provocado uma perda significativa da renda das famílias pela necessidade de isolamento social, que faz com que os cidadãos percam seus empregos ou tenham seus salários reduzidos.

Ajuste anual

O ajuste anual de preços de medicamentos está previsto na Lei 10.742, de 2003, e o dos planos e seguros privados de saúde, na Lei 9.656, de 1998O texto aprovado em Plenário foi o substitutivo do senador Confúcio Moura (MDB-RO), que altera a Lei 13.979, de 2020, norma com as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública pela pandemia do novo coronavírus. Ele analisou 46 sugestões de emendas de senadores.



A proposta do relator suspende os reajustes dos planos privados de assistência à saúde de quaisquer modalidades e formas de contratação, inclusive por mudança de faixa etária, por 120 dias. Após o término do prazo, poderão ser adotadas medidas adicionais, voltadas para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Inflação

Já o ajuste anual de preços de medicamentos para 2020 fica suspenso por 60 dias após o término da suspensão prevista na MP 933/2020, período que não será contabilizado para ajuste futuro. A lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Com informações da Agência Senado.
                                                                                


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Nova versão de Lei contra fake news promete não censurar a liberdade de expressão e punir práticas abusivas



O senador Angelo Coronel (PSD-BA) adiantou nesta terça-feira (2) os pontos principais do seu relatório para o projeto de lei contra fake news (PL 2.630/2020). Na nova versão, o texto vai subordinar a ação de verificadores de conteúdo às denúncias dos próprios usuários. Também vai restringir a atividade permitida a contas e perfis criados em anonimato.



O relatório de Angelo Coronel ainda não está oficializado, e o senador destaca que continua recebendo sugestões. Além de relator da proposta, ele é presidente da comissão parlamentar de inquérito que que investiga notícias falsas e assédio nas redes sociais (CPI Mista das Fake News). O PL 2.630/2020 estava pautado para votação no Plenário nesta terça, mas foi retirado a pedido do autor, senador 

Alessandro Vieira (Cidadania-SE), após o texto inicial encontrar resistência de vários parlamentares. Os trechos mais polêmicos permitem que as plataformas de redes sociais e de serviços de mensagens removam conteúdo considerado parcial ou totalmente enganoso por verificadores independentes (fact-checkers). A medida foi criticada por senadores como censura.





Sem censura

Coronel antecipou que seu relatório vai manter a parceria entre os fact-checkers e as plataformas, mas a ação desses profissionais ficará restrita à ocorrência de denúncias pelos usuários. O senador também afirmou que vai retirar do texto a definição de “desinformação”, usada para classificar conteúdo sujeito a remoção, e sugeriu que vai acatar sugestão de Alessandro Vieira para proibir expressamente a censura de conteúdo por parte das próprias plataformas.

— Não é verdadeira qualquer afirmação de que construímos algo que represente censura nas redes. O que buscamos é acabar com ações covardes de gente que se esconde atrás de perfis falsos para espalhar ofensas — disse Angelo Coronel durante a sessão deliberativa desta terça.

O senador também disse estar preocupado com a atividade de contas e perfis anônimos, sem identificação do proprietário. Para ele, o ideal seria que toda conta pudesse estar vinculada a um CPF legítimo, e que houvesse ferramentas para identificar aqueles usuários que usam CPFs falsos ou roubados.

— A nossa Constituição não está sendo cumprida. É vedado o anonimato. Não podemos permitir hoje que a pessoa entre numa plataforma, abra sua conta, crie um nome falso, crie uma caricatura e saia daí em diante depreciando, denegrindo, ferindo a honra das pessoas.
No relatório, as contas anônimas não serão proibidas, mas as plataformas deverão garantir que elas não tenham acesso a todas as funcionalidades disponíveis para os usuários que se identificam abertamente.

Liberdade de expressão

Autor do PL 2.630/2020, Alessandro Vieira defendeu a continuidade dos debates sobre o projeto para o Senado não “desperdiçar a oportunidade” de aprovar uma legislação contra a disseminação de fake news. Ele negou que o projeto seja um instrumento de censura, atribuindo esse entendimento a “intérpretes que não leram o que estava escrito”.

— Nós temos absoluta convicção de que o texto não apresenta absolutamente nenhum tipo de risco para a liberdade de expressão do brasileiro. A liberdade de expressão está garantida na Constituição, sem o direito de manifestar sua opinião de forma oculta, dissimulada que impeça a sua responsabilização.

Alessandro Vieira destacou o que considera serem os pontos fundamentais do projeto: responsabilização das empresas que operam plataformas sociais, transparência sobre a atividade de contas automatizadas (“robôs”, ou "bots") e restrição à disseminação automatizada de conteúdo. Para ele, esses são os alvos cruciais no combate às fake news.

— O crime praticado na internet tem impactos imensos. Primeiro, porque a rede é feita para lembrar. Então, mentiras, calúnias, espalhadas meses ou anos atrás, retornam a cada instante: basta que alguém tenha o interesse de reativar esse conteúdo e volte a impulsionar criminosamente. É isto que nós queremos combater: desinformação e mentiras.

"Práticas danosas"

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, celebrou o adiamento da votação do projeto como a chance para “separar o joio do trigo” e elaborar um texto “conciliatório”. Ele também ressaltou a importância da ação legislativa para identificar e coibir as práticas danosas.

— Que não fiquem vagas no mundo digital, no mundo da internet, agressões que, muitas vezes, destroem a vida das pessoas, pela mentira contada que acaba se tornando verdade — disse o presidente da Casa.


Com informações da Agência Senado.
                                                                                



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MEC elabora planejamento de atividades a distância a serem incluídas no ano letivo de Instituições Ensino



O Ministério da Educação (MEC) homologou parcialmente as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para orientar escolas e instituições de ensino durante e após a pandemia do novo coronavírus. O parecer, emitido ontem (1º), permite que atividades não presenciais sejam contadas no calendário do ano letivo, para cumprir a carga horária mínima obrigatória. Isso vale para todas as etapas de ensino, desde a educação infantil. 

A homologação foi publicada no Diário Oficial da UniãoO parecer foi aprovado pelo Conselho no dia 28 de abril. Conselhos estaduais e municipais de Educação poderão ainda definir como cada localidade seguirá as orientações. As decisões finais sobre como ficará o calendário escolar deste ano caberão a estados, municípios, às instituições de ensino superior e às escolas privadas.

Em nota, o Ministério da Educação sintetizou as recomendações para cada etapa de ensino. São as seguintes:

Educação infantil – Para a creche e a pré-escola, os gestores devem buscar uma aproximação virtual dos professores com as famílias, de modo a estreitar vínculos e fazer sugestões de atividades às crianças e aos pais e responsáveis. As soluções propostas pelas escolas e redes de ensino devem considerar que as crianças pequenas aprendem e se desenvolvem brincando prioritariamente.

Ensino fundamental (anos iniciais) – Sugere-se que as redes de ensino e escolas orientem as famílias com roteiros práticos e estruturados para acompanhar as atividades das crianças. No entanto, as soluções propostas pelas redes não podem pressupor que os “mediadores familiares” substituam o trabalho do professor. As atividades não presenciais devem delimitar o papel dos adultos que convivem com os alunos em casa e orientá-los a organizar uma rotina diária.

Ensino fundamental (anos finais) e ensino médio – A supervisão de atividades pode ser feita por um adulto por meio de orientações, com planejamento de metas, horários de estudo presencial ou online, já que nessa etapa os estudantes têm mais autonomia. A orientação nesse caso é que atividades pedagógicas não presenciais tenham mais espaço. Uma das sugestões é a distribuição de vídeos educativos.

Ensino técnico – A ideia é ampliar a oferta de cursos a distância e criar condições para atividades pedagógicas não presenciais de forma mais abrangente para cursos que ainda não se organizaram nessa modalidade de ensino. Os estágios vinculados às práticas na escola deverão ser realizados de forma igualmente virtual ou não presencial.

Ensino superior – O CNE sugere que, para a continuidade das atividades de aprendizado nesse nível de ensino, as instituições possam disponibilizar atividades não presenciais.

Educação de jovens e adultos (EJA) – Enquanto perdurar a situação de emergência sanitária, as medidas recomendadas para a educação de jovens e adultos devem considerar as condições de vida dos estudantes, para haver harmonia na rotina de estudos e de trabalho.

Educação especial – As atividades pedagógicas não presenciais devem incluir estudantes com deficiência, transtorno de espectro autista e altas habilidades ou superdotação. Podem ser adotadas medidas de acessibilidade, com organização e regulação definidas por estados e municípios. Junto às atividades, tem de ser assegurado o atendimento educacional específico, que envolve parceria entre profissionais especializados e professores, para desempenhar suas funções na adequação do material e de dar a orientação e o apoio necessários a pais e responsáveis. Como a atenção é redobrada para cada aluno, os profissionais do atendimento educacional especializado devem dar suporte às escolas na elaboração de planos de estudo individualizados, que levem em conta a situação de cada estudante. As famílias são, sempre, parte importante do processo.

Educação indígena, do campo e quilombola – As escolas poderão ofertar parte das atividades escolares em horário de aula normais e parte em forma de estudos dirigidos e atividades nas comunidades, desde que estejam integradas ao projeto pedagógico da instituição, para garantir que o atendimento dos direitos de aprendizagem dos estudantes. Nos estados e municípios onde existam conselhos de educação escolar indígenas e quilombolas, estes devem ser consultados e suas deliberações consideradas nos processos de normatização das atividades.
                        
Com informações da Agência Brasil.
                                                                                
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CASO MAÍRA: Versão apresentada em reportagem diz que família autorizou sepultamento



De acordo com as informações repassadas a reportagem, a polícia militar de Baraúna, PB, fazia rondas pela cidade quando recebeu uma ligação informando que havia uma mulher morta em uma rua da cidade, quando chegaram ao local do ocorrido constataram que a vítima estava ao chão sem sinais vitais.


Imagem pessoal (Facebook)




“Quando a gente chegou lá constatou que a mulher estava no chão sem sinais vitais e tinha profissionais de saúde no local, eles estavam com um aparelho nela e o aparelho estava zerado, sem nenhum sinal vital, sem batimentos no coração e estava morta, estava roxa. Procuramos saber o que tinha acontecido, eles informaram que tinha sido um infarto, tinha uma vizinha que estava, veio e informou que estava conversando com a vítima e a mesma caiu se debatendo, a vizinha segurou ela no braço e gritou pelo atual marido da vítima que ao chegar viu que a mesma estava com a língua enrolando dentro da boca, tentou puxar, mas não conseguiu, depois disto ela desfaleceu. Então ligaram para o pessoal da saúde que de imediato chegaram e tentaram reanimar a vítima sem êxito, a mesma estava morta. Nesse momento ligamos para polícia civil para vir o Gemol, sendo informado que por ser uma morte natural devido a pandemia não viria, informou que seria competência da secretaria de saúde, o Batalhão de Polícia militar da região também informou a mesma coisa, e que fizesse um relatório informando tudo. Liguei para José, secretário de saúde, ele disse que não havia médico, perguntou se tinha testemunha, eu informei que sim, duas testemunhas, o atual marido e uma vizinha. Então foi feito uma DO (Declaração de óbito). Quando o pessoal da funerária veio, a família foi informada que devido ao Coronavírus o velório não poderia ter aglomerações de pessoas, e precisava ser em tempo curto e restrito para família. Devido ao vírus a família ficou com medo de aglomerações e resolveram fazer o sepultamento no mesmo dia, e na hora três (3) pessoas da família dela concordaram, acho que a tia, um primo e o atual marido. Então quem autorizou o sepultamento foi a família e quem constatou a morte foi um profissional de saúde. A questão do velório a família que concordou, eu vi, todo mundo viu, se a família quisesse ter feito o velório, teriam feito sim, mas o rapaz da funerária deixou claro que para fazer teria que ser só com o pessoal da família e no outro dia logo cedo teria que ser sepultada”, fala do policial que esteve no local.



                         







Com informações do Diário do Curimataú.
                                                                                


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Novo Decreto em Baraúna adota medidas disciplinares devido ao avanço de casos da COVID-19 na cidade


DECRETO Nº 0020/2020, de 01 de junho de 2020.


  
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAS DE PREVENÇÃO DE CONTAGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)       
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

 CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados no Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Baraúna publicou os Decretos n° 05/2020, 06/2020, 10/2020, 13/2020 e 17/2020 estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados até 31 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.242 de 16 de maio de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual.

DECRETA

  1. Permanece suspenso o atendimento presencial, entre os 01 de junho à 07 de junho de 2020, em todas as repartições públicas municipais, salvo as Unidades Básicas de Saúde sede da Estratégia Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, o CEVANS, inclusive os Agentes de Combate a Endemias, a Farmácia Básica, Central de Marcação, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador e Secretaria de Infraestrutura.

§ 1° - As Unidades Básicas de Saúde sede Estratégia Saúde da Família, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde, os Agentes de Combate a Endemias, a Farmácia Básica, Central de Marcação, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador. Deverão fazer triagem em relação aos atendimentos a serem realizados, evitando-se a concentração/aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico.

§ 2° - Nas demais repartições públicas, poderão ser realizados atendimentos presenciais em casos de urgência, sendo estes entendidos como aqueles cujo atendimento, após 01 de junho de 2020, ocasionará dano a direitos ou à integridade e segurança do cidadão.

§3º - No período de 01 de junho a 07 de junho a Secretaria de Assistência Social estará realizando atendimento somente pelo turno da manhã de 08hs as 12hs, previamente agendados e por telefone: (83) 3633 1070 e e-mail: sas.baraunapb@hotmail.com

§ 4° - Fica permitido aos secretários municipais exceto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Saúde dispensar, no período destacado no caput deste artigo, outros servidores, que não os constantes deste decreto, de comparecerem ao local de trabalho, mediante portaria, a depender da avaliação acerca da necessidade de cada repartição, bem como determinar rodízio/plantão de servidores, a fim de se evitar aglomeração.

  1.  - Ficam mantidas as sessões de processos licitatórios já designadas entre os dias 01 de junho à 07 de junho de 2020, sendo, contudo, restringida a entrada na Sala da Comissão Permanente de Licitação aos servidores municipais e a apenas 1 (um) representante legal de cada empresa participante.

§ 1° - As sessões de processos licitatórios serão transmitidas ao vivo pela página oficial da Prefeitura Municipal de Baraúna.

§ 2° - Os participantes das sessões de processos licitatórios mencionadas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscaras e processo de higienização das mãos, que serão disponibilizados quando da entrada no recinto.

§ 3° - Quando da marcação de novas sessões de procedimentos licitatórios, no período citado no caput, deverá ser priorizada a sua realização por meio eletrônico.

 Art. 3° - Ficam dispensados de comparecerem ao local de trabalho, no período de 01 de junho à 07 de junho de 2020, os servidores municipais que:

I – Forem pessoas com doença crônica que compõe o grupo de risco, segundo a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS/Brasil, de aumento de mortalidade pelo novo coronavirus (COVID-19), devidamente comprovada por atestado médico;

II – Estiverem gestantes;

III – tiverem idade igual ou superior a 60 anos.

  1.  - Durante o período de 01 de junho à 07 de junho de 2020, o atendimento ao cidadão será realizado por intermédio de telefone, e-mail e site da Prefeitura Municipal de Baraúna, bem como deverá ser disponibilizado aos servidores municipais, em todas as repartições públicas, produtos específicos de higienização.

  1.  - Fica cancelada a realização de eventos, palestras e seminários nas repartições públicas municipais entre os dias 01 de junho à 07 de junho de 2020.

  1.  - Permanece proibido entre o período de 01 de junho à 07 de junho de 2020, o banho e a aglomeração de pessoas em açudes e reservatórios d’água públicos localizados no município de Baraúna, recomendando-se, ainda, a mesma proibição àqueles que pertencem à esfera privada, sendo neste caso a responsabilidade do cumprimento deste artigo do proprietário dos açudes ou reservatórios.

  1.  - Permanece suspensa a abertura de academias, clubes, casas de festa, espetinhos, áreas de lazer e prática desportiva, bem como casas de jogos, bares, restaurantes e lanchonetes localizados no município de Baraúna entre os dias 01 de junho à 07 de junho de 2020, sendo os estabelecimentos de trailers de lanches, restaurantes e lanchonetes permitido o funcionamento em sistema de atendimento de pronta entrega e entrega domiciliar/delivery.

§ 1º Permanece suspensa a feira livre do Município de Baraúna.
  1. Os estabelecimentos não atingidos por este Decreto: supermercados, mercadinhos, farmácias, lotéricas, correspondentes bancários, padaria, açougues e Verdureiros, poderão abrir em horário comercial, devendo adotar as seguintes medidas, sob pena de revogação da autorização de funcionamento e imediata interdição.
I – Fica recomendado que os estabelecimentos citados neste artigo não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira;
II – Restringir o acesso de pessoas 05 (cinco por vez), ao interior dos estabelecimentos adotando para tanto o uso de senha ou qualquer outro meio eficaz para evitar aglomeração;
III – Intensificar as ações de limpeza;
VI – Ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviços, colaboradores e clientes, sendo vedada a permanência de qualquer pessoa no interior do estabelecimento, ou em filas para atendimentos formadas do lado de fora, sem a utilização de máscara;
V – Adotar preferencialmente, quando couber, o serviço de entrega a domicilio;
  1.  Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte de pessoas em todo o território do município, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.

§1ª O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará uma advertencia, onde havendo reisidencia do descumprimento haverá, aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos veículos de transporte de pessoas, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do CódigoPenal).

  1. Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento em todo o território municipal não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará uma advertencia, onde havendo reisidencia do descumprimento haverá, aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada pessoa encontrada sem máscara no interior dos estabelecimentos, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).

§ 2º Os recursos provenientes das multas aplicadas pordescumprimento das normas deste decreto serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

  1. -A todas as pessoas, cidadãos de Baraúna ou provenientes de outros municípios, devem utilizar mascaras de proteção para transitar nas vias publicas, devendo serem orientadas da importância do item, tanto pela população local quanto pelos órgãos de saúde e de segurança municipais.

  1.  - Permanece suspensa a realização de missas, cultos e outras cerimônias religiosas com a presença dos fieis entre os dias 01 de junho à 07 de junho de 2020, orientando as igrejas a realizarem suas celebrações com transmissão através das redes sociais, e com a presença de uma equipe de celebração mínima, como vem ocorrendo em todo o mundo.

  1.   - Fica determinado que no período da pandemia os corpos de óbitos suspeitos não de COVID – 19, sejam sepultados com a maior brevidade possível, a fim de evitar manuseio prolongado do corpo e aglomerações em torno do mesmo de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP), feito pelo Comitê Municipal Gestor de Crise – COVID-19.

  1.  - Fica determinado que no período da pandemia os óbitos que ocorrerem no município de Baraúna não relacionados a COVID-19, deverão cumprir as determinações e procedimentos elencados no Procedimento Operacional Padrão (POP), feito pelo Comitê Municipal Gestor de Crise – COVID-19.

  1.  - A desobediência a este decreto acarretará em sanção de acordo com a legislação vigente, bem como configurará crime de desobediência, nos termos do que dispõe o Código Penal Brasileiro.

  1.  - Fica recomendado à população do município de Baraúna que evite aglomeração, ausentando-se de suas casas em situação de necessidade e pelo menor tempo possível, evitando-se contaminação.

  1.  Será publicado, até 08 de junho de 2020, novo decreto regulando a manutenção, o encerramento ou a ampliação das medidas preventivas constantes do presente instrumento normativo.
  2.  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Baraúna 02 de junho de 2020.

MANASSÉS GOMES DANTAS
Prefeito


Com informações Ascom.
                                                                                
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